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Departamento Jurídico

                            Dúvidas Frequentes

            Remuneração do Trabalho Suplementar

O trabalho suplementar, realizado pelo profissional de farmácia associado do Sinprofarm, deverá ser remunerado pelas percentagens constantes do esquema seguinte:

 

1) Em dias normais de trabalho;

         a) 1 ª hora – valor/hora acrescido de 25%;  

         b) 2 ª hora e seguintes – valor/hora acrescido de 50%;

         c) Entre as 0 e as 9 horas – valor/hora acrescido de 37,5%.

2) Em dia de descanso semanal complementar;

         a) Até às 19 horas – valor/hora acrescido de 75%;

         b) Das 19 às 20 horas – valor/hora acrescido de 100%;

         c) Das 20 às 24 horas – valor/hora acrescido de 150%.

3) Em dia de descanso semanal obrigatório ou em feriado;

         a) Das 0 às 9 horas – valor/hora acrescido de 125%;

         b) Das 9 às 19 horas – valor/hora acrescido de 75%;

         c) Das 19 às 20 horas – valor/hora acrescido de 100%;

         d) Das 20 às 24 horas – valor/hora acrescido de 150%.

4) Dia seguinte a dia de descaso semanal obrigatório ou a dia feriado;

         a) Das 0 às 9 horas – valor/hora acrescido de 37,5%.

Quando o trabalho suplementar prestado ultrapasse as 100 horas anuais então devem ser observadas as percentagens constantes no N.º 2 do Artigo 268.º do Cód. de Trabalho

 

Artigo 268.º

Pagamento de trabalho suplementar

1) O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

          a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

          b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2) O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

          a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

          b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

3) (Revogado)

4) É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

5) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.