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Departamento Jurídico

   Dúvidas Frequentes

       Horário em Regime de Banco de Horas

Também o regime de banco de horas está previsto no contrato colectivo de trabalho e deve ser comunicado ao trabalhador pela sua Entidade Empregadora a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas logo que tomar conhecimento do motivo justificativo, que só poderá ocorrer a prestação de trabalho neste regime se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista do trabalhador que deveria apresentar-se ao serviço. O período normal de trabalho diário, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas, por ano.

A compensação do trabalho prestado em acréscimo efectuar-se-á pela concessão do tempo correspondente de descanso e este descanso deverá efetivar-se até final do mês seguinte aquele em que ocorreu o trabalho prestado em acréscimo, ou, em caso de acordo entre as partes até ao final do ano civil a que diz respeito. Ainda por acordo, o tempo correspondente ao descanso compensatório pode ser remido a dinheiro.