Dúvidas Frequentes
Remuneração do Trabalho Suplementar
O trabalho suplementar, realizado pelo profissional de farmácia associado do Sinprofarm, deverá ser remunerado pelas percentagens constantes do esquema seguinte:
1) Em dias normais de trabalho;
a) 1 ª hora – valor/hora acrescido de 25%;
b) 2 ª hora e seguintes – valor/hora acrescido de 50%;
c) Entre as 0 e as 9 horas – valor/hora acrescido de 37,5%.
2) Em dia de descanso semanal complementar;
a) Até às 19 horas – valor/hora acrescido de 75%;
b) Das 19 às 20 horas – valor/hora acrescido de 100%;
c) Das 20 às 24 horas – valor/hora acrescido de 150%.
3) Em dia de descanso semanal obrigatório ou em feriado;
a) Das 0 às 9 horas – valor/hora acrescido de 125%;
b) Das 9 às 19 horas – valor/hora acrescido de 75%;
c) Das 19 às 20 horas – valor/hora acrescido de 100%;
d) Das 20 às 24 horas – valor/hora acrescido de 150%.
4) Dia seguinte a dia de descaso semanal obrigatório ou a dia feriado;
a) Das 0 às 9 horas – valor/hora acrescido de 37,5%.
Quando o trabalho suplementar prestado ultrapasse as 100 horas anuais então devem ser observadas as percentagens constantes no N.º 2 do Artigo 268.º do Cód. de Trabalho
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
1) O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2) O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
3) (Revogado)
4) É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
5) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.